Um pequeno passo para o homem, um grande salto para a humanidade. Foi essa a frase do astronauta Neil Armstrong assim que tocou o solo lunar, marcando a chegada do homem Lua. Apesar do contexto completamente distinto, ela se encaixa perfeitamente em relao ao disposto na Soluo de Consulta DISIT n 7081/2020, recentemente publicada pela Receita Federal do Brasil.
O rgo, depois seguidas manifestaes contrrias, sinalizou pela primeira vez sobre a possibilidade de se reconhecer o direito de quaisquer empresas se creditarem em relao ao PIS e COFINS, sobre gastos com vale-transporte fornecido aos funcionrios que trabalham diretamente na produo de bens ou na prestao de servios, por consider-los insumos.
Anteriormente, as Autoridades Fiscais somente admitiam a apurao de crditos de PIS e COFINS sobre os gastos com vale-transporte alm de despesas incorridas com vale-refeio, vale-alimentao, fardamento e uniforme fornecidos aos empregados para as empresas que realizassem atividades de prestao de servios de limpeza, conservao e manuteno, nos termos do art. 3, X, das Leis n 10.637/2002 e 10.833/2003.
Segundo o mais recente entendimento manifestado pela Receita Federal do Brasil, o vale-transporte despesa obrigatria empresa (a despeito da sua atividade) em razo de clara imposio legal (Lei n 7.418/85), sendo, por consequncia um gasto necessrio e relevante, tal qual definido pelo Superior Tribunal de Justia no leading case sobre o tema, o julgamento do Recurso Especial n 1.221.170/PR (Caso Anhambi).
Dois detalhes merecem ateno. O primeiro deles diz respeito ao fato de o creditamento ser restrito aos gastos com vale-transporte, no compreendendo outras despesas incorridas com transporte, como no caso veculos fretados.
O segundo aspecto importante da manifestao da Receita Federal do Brasil que o crdito s pode ser apurado sobre o valor efetivamente pago pela empresa, isto , o montante que ultrapassar o percentual de 6% da remunerao bsica do empregado, cuja responsabilidade pelo pagamento fica a cargo do prprio funcionrio, sendo descontado diretamente na folha de salrio, nos termos do artigo 4, pargrafo nico, Lei 7.418/1985.
Ou seja, no autorizado o creditamento para fins de PIS e COFINS sobre despesas com vale-transporte que no so assumidas pelo empregador. O posicionamento do Fisco com relao a esse ponto, diga-se de passagem, bastante coerente.
Se de um lado a Soluo de Consulta DISIT n 7081/2020 ampliou seu entendimento quanto tomada de crditos sobre gastos com vale-transporte, por outro lado, manteve posicionamento mais restritivo com relao aos gastos com vale-refeio, vale-alimentao e uniformes fornecidos aos funcionrios que trabalham diretamente no processo produtivo ou na prestao de servios.
De acordo com o Fisco, a tomada de crdito apenas permitida para as empresas que realizam atividades de prestao de servios de limpeza, conservao e manuteno, no sendo estendido a empresas com outras atividades, o que, por fora da isonomia, nos parece um tanto quanto questionvel.
A Receita Federal do Brasil ainda deixou claro em seu pronunciamento, que caso a empresa desenvolva outras atividades alm das atividades de limpeza, conservao e manuteno, para que possa se creditar sobre despesas com vale-refeio, vale-alimentao e uniformes, ela dever ter controles segregados que identifiquem e demonstrem os gastos relacionados exclusivamente com as atividades geradoras de crdito. No sendo realizada essa segregao das atividades, no haver o direito ao crdito, por falta de previso legal.
Enfim, parafraseando a histrica frase de Neil Armstrong, o disposto na Soluo de Consulta DISIT n 7081/2020 pode ainda ser um pequeno passo para a Receita Federal do Brasil, mas, inegavelmente, representa um salto para os contribuintes. Que a avaliao do Fisco sobre a tomada de crditos de PIS e COFINS sobre insumos siga avanando em busca de um posicionamento mais coerente.
Fonte: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/receita-federal-autoriza-credito-de-pis-e-cofins-sobre-vale-transporte-03032021