Em
um julgamento importantssimo a Primeira Turma do STJ decidiu que o substitudo
tributrio tem direito fruio de crdito de PIS e COFINS sobre o valor pago
na etapa anterior a ttulo de ICMS Substituio Tributria (ICMS-ST), posto
que trata-se de custo de aquisio da mercadoria (Recurso Especial n 1.428.247
RS).
A
Relatora para acrdo, Ministra Regina Helena Costa, partindo da premissa que a
no cumulatividade do PIS e da Cofins difere da no cumulatividade do IPI e
ICMS, pois concesso do crdito fiscal no tem vnculo com o valor
pago nas etapas anteriores (mtodo substrativo indireto), admitiu a
possibilidade do crdito.
Nas
palavras da Ministra, o direito ao creditamento independe
da ocorrncia de tributao na etapa anterior, vale dizer, no est vinculado
eventual incidncia da contribuio ao PIS e da COFINS sobre a parcela
correspondente ao ICMS-ST na operao de venda do substituto ao substitudo.
Isso porque, sendo o fato gerador da substituio tributria prvio e
definitivo, o direito ao crdito do substitudo decorre, a rigor, da repercusso
econmica do nus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual
atribudo ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisio da
mercadoria adquirida pelo revendedor.
De
fato, o ICMS-ST retido pelo fornecer do substitudo tributrio, faz parte
do custo de aquisio da mercadoria, porque no recupervel. Dessa forma,
pode haver o creditamento de PIS e da Cofins.
Destaco
que apesar da deciso ser muito importante, a jurisprudncia sobre a questo
ainda no est consolidada.
Segue
ementa do julgado:
TRIBUTRIO.
RECURSO ESPECIAL. CDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE.
CONTRIBUIO AO PIS E COFINS. NO CUMULATIVIDADE. ICMS SUBSTITUIO
TRIBUTRIA PROGRESSIVA (ICMS-ST). AQUISIO DE BENS PARA REVENDA POR EMPRESA
SUBSTITUDA. BASE DE CLCULO DO CRDITO. INCLUSO DO VALOR DO IMPOSTO ESTADUAL.
LEGALIDADE. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO
DE AQUISIO CONFIGURADO.
I
Consoante o decidido pelo Plenrio desta Corte na sesso realizada em
09.03.2016, o regime recursal ser determinado pela data da publicao do
provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Cdigo de Processo
Civil de 1973.
II
A 1 Turma desta Corte assentou que a disposio do art. 17 da Lei n.
11.033/2004, a qual assegura a manuteno dos crditos existentes de
contribuio ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda no seja tributada, no se
aplica apenas s operaes realizadas com os destinatrios do benefcio fiscal
do REPORTO. Por conseguinte, o direito ao creditamento independe da ocorrncia
de tributao na etapa anterior, vale dizer, no est vinculado eventual
incidncia da contribuio ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao
ICMS-ST na operao de venda do substituto ao substitudo.
III
Sendo o fato gerador da substituio tributria prvio e definitivo, o
direito ao crdito do substitudo decorre, a rigor, da repercusso econmica do
nus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribudo ao substituto,
compondo, desse modo, o custo de aquisio da mercadoria adquirida pelo
revendedor.
IV
A repercusso econmica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo
substituto, assimilada pelo substitudo imediato na cadeia quando da
aquisio do bem, a quem, todavia, no ser facultado gerar crdito na sada da
mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto
estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecupervel na escrita fiscal,
critrio definidor adotado pela legislao de regncia.
V
Recurso especial provido.
FONTE: tributarionosbastidores.com.br - Autora: Amal Nasrallah