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STJ admite crditos de PIS e Cofins sobre ICMS-ST

26.11.2019

Em um julgamento importantssimo a Primeira Turma do STJ decidiu que o substitudo tributrio tem direito fruio de crdito de PIS e COFINS sobre o valor pago na etapa anterior a ttulo de ICMS Substituio Tributria (ICMS-ST), posto que trata-se de custo de aquisio da mercadoria (Recurso Especial n 1.428.247 RS).

A Relatora para acrdo, Ministra Regina Helena Costa, partindo da premissa que a no cumulatividade do PIS e da Cofins difere da no cumulatividade do IPI e ICMS, pois concesso do crdito fiscal no tem vnculo com o valor  pago nas etapas anteriores (mtodo substrativo indireto), admitiu a possibilidade do crdito.

Nas palavras da Ministra, o direito ao creditamento independe da ocorrncia de tributao na etapa anterior, vale dizer, no est vinculado eventual incidncia da contribuio ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na operao de venda do substituto ao substitudo. Isso porque, sendo o fato gerador da substituio tributria prvio e definitivo, o direito ao crdito do substitudo decorre, a rigor, da repercusso econmica do nus gerado pelo recolhimento antecipado do imposto estadual atribudo ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisio da mercadoria adquirida pelo revendedor.

De fato, o ICMS-ST retido pelo fornecer do substitudo tributrio, faz parte do custo de aquisio da mercadoria, porque no recupervel. Dessa forma, pode haver o creditamento de PIS e da Cofins.

Destaco que apesar da deciso ser muito importante, a jurisprudncia sobre a questo ainda no est consolidada.

Segue ementa do julgado:

TRIBUTRIO. RECURSO ESPECIAL. CDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. CONTRIBUIO AO PIS E COFINS. NO CUMULATIVIDADE. ICMS SUBSTITUIO TRIBUTRIA PROGRESSIVA (ICMS-ST). AQUISIO DE BENS PARA REVENDA POR EMPRESA SUBSTITUDA. BASE DE CLCULO DO CRDITO. INCLUSO DO VALOR DO IMPOSTO ESTADUAL. LEGALIDADE. CREDITAMENTO QUE INDEPENDE DA TRIBUTAO NA ETAPA ANTERIOR. CUSTO DE AQUISIO CONFIGURADO.

I Consoante o decidido pelo Plenrio desta Corte na sesso realizada em 09.03.2016, o regime recursal ser determinado pela data da publicao do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Cdigo de Processo Civil de 1973.

II A 1 Turma desta Corte assentou que a disposio do art. 17 da Lei n. 11.033/2004, a qual assegura a manuteno dos crditos existentes de contribuio ao PIS e da COFINS, ainda que a revenda no seja tributada, no se aplica apenas s operaes realizadas com os destinatrios do benefcio fiscal do REPORTO. Por conseguinte, o direito ao creditamento independe da ocorrncia de tributao na etapa anterior, vale dizer, no est vinculado eventual incidncia da contribuio ao PIS e da COFINS sobre a parcela correspondente ao ICMS-ST na operao de venda do substituto ao substitudo.

III Sendo o fato gerador da substituio tributria prvio e definitivo, o direito ao crdito do substitudo decorre, a rigor, da repercusso econmica do nus gerado pelo recolhimento antecipado do ICMS-ST atribudo ao substituto, compondo, desse modo, o custo de aquisio da mercadoria adquirida pelo revendedor.

IV A repercusso econmica onerosa do recolhimento antecipado do ICMS-ST, pelo substituto, assimilada pelo substitudo imediato na cadeia quando da aquisio do bem, a quem, todavia, no ser facultado gerar crdito na sada da mercadoria (venda), devendo emitir a nota fiscal sem destaque do imposto estadual, tornando o tributo, nesse contexto, irrecupervel na escrita fiscal, critrio definidor adotado pela legislao de regncia.

V Recurso especial provido.

FONTE: tributarionosbastidores.com.br - Autora: Amal Nasrallah

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