A Receita Federal publicou a Instrução
Normativa nº 1.911/2019, que Regulamenta a apuração, a cobrança, a
fiscalização, a arrecadação e a administração da Contribuição para o PIS/Pasep,
da Cofins, da Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
A Instrução Normativa nº 1.911/2019 (DOU de
15/10) da Receita Federal contém 766 artigos e já está valendo.
Esta Instrução Normativa regulamenta a
apuração, a cobrança, a fiscalização e a arrecadação das seguintes
contribuições sociais:
I - Contribuição para o Programa de Integração
Social (PIS) e o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público (Pasep) (Contribuição para o PIS/Pasep),
instituàda pelas Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, nº 8, de 3
de dezembro de 1970, e nº 26, de 11 de setembro de 1975;
II - Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) , instituàda pela Lei Complementar nº 70, de 30
de dezembro de 1991; e
III - Contribuição para o PIS/Pasep incidente
na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação) e Cofins devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou
Serviços do Exterior (Cofins-Importação), instituàdas pela Lei nº 10.865, de 30
de abril de 2004.
As disposições deste Regulamento não se
aplicam:
I - ao Regime Especial Tributário do
Patrimônio de Afetação de que trata a Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004;
II - ao Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, exceto quanto à s disposições
especàficas referentes aos tributos mencionados no caput tratadas nessa Lei
Complementar; e
III - ao Regime Especial de Tributação
Aplicável à Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil de
que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012.
Exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS
Esta Instrução Normativa contempla entre
vários assuntos a polêmica exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da Cofins (art. 27).
De acordo com o art. 27 desta Instrução
Normativa, para fins de determinação da base de cálculo a que se refere o
art. 26 podem ser excluàdos os valores referentes:
I - vendas canceladas;
II - devoluções de vendas, na hipótese do
regime de apuração cumulativa de que trata o Livro II da Parte I;
III - descontos incondicionais concedidos;
IV - reversões de provisões, que não
representem ingresso de novas receitas;
V - recuperações de créditos baixados como
perda, que não representem ingresso de novas receitas;
VI - as receitas de que trata o inciso IV do
caput do art. 187 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da
venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento,
imobilizado ou intangàvel;
VII - venda de bens classificados no ativo não
circulante que tenha sido computada como receita;
VIII - receitas auferidas pela pessoa juràdica
revendedora, na revenda de mercadorias em relação à s quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária;
IX - receita decorrente da transferência
onerosa a outros contribuintes do ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o
disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996;
X - receita reconhecida pela construção,
recuperação, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida
seja ativo intangàvel representativo de direito de exploração, no caso de
contratos de concessão de serviços públicos;
XI - resultado positivo da avaliação de
investimentos pelo valor do patrimônio làquido e os lucros e dividendos
derivados de participações societárias, que tenham sido computados como
receita; e
XII - financeiras decorrentes do ajuste a
valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, referentes a receitas excluàdas da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins.
Parágrafo único. Para fins de cumprimento das
decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:
I - o montante a ser excluàdo da base de cálculo mensal das
contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;
II - caso, na determinação da Contribuição
para o PIS/Pasep e da Cofins do peràodo, a pessoa juràdica apurar e escriturar
de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o
Código de Situação Tributária (CST) previsto na legislação das contribuições, faz-se necessário
que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela
do ICMS a se excluir em cada uma das
bases de cálculo mensal das contribuições;
III - para fins de exclusão do valor
proporcional do ICMS em cada uma das bases de cálculo das contribuições,
a segregação do ICMS mensal a recolher referida no inciso II será
determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta
referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) das contribuições e a receita bruta total,
auferidas em cada mês;
IV - para fins de proceder ao levantamento dos
valores de ICMS a recolher, apurados e
escriturados pela pessoa juràdica, devem-se preferencialmente considerar os
valores escriturados por esta na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por
cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à apuração do referido imposto; e
V - no caso de a pessoa juràdica estar
dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em um ou mais peràodos abrangidos
pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente
comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de
recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros
meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação
com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.
Esta Instrução Normativa acompanhou a
orientação da Solução de Consulta COSIT nº 13/2018 da Receita Federal, que
determinou que somente o valor mensal do ICMS a recolher pode excluàdo da base de cálculo mensal das
contribuições. Para identificar este montante, o contribuinte deve considerar o
valor informado na EFD-ICMS/IPI e quando estiver dispensado desta obrigação,
terá de comprovar o valor a excluir com base na Guia de Recolhimento ou na
Demonstração dos valores a recolher.
Base de cálculo do PIS e da Cofins
Confira o texto do art. 26 IN 1.911/2019:
Art. 26. A base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins é:
I - a totalidade das receitas,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil, para as pessoas
juràdicas de que trata o art. 150 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, caput e §
2º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, art. 54; e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 1º, caput e § 2º, com redação dada pela Lei nº 12.973,
de 2014, art. 55); ou
II - o faturamento, para as pessoas juràdicas
de que tratam os arts. 118 e 119 (Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52; Lei nº 10.637, de 2002, art.
8º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 10).
§1º Para efeito do disposto no inciso I do
caput, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12
do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas
auferidas pela pessoa juràdica com os respectivos valores decorrentes do ajuste
a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº
6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 1º, com
redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54 e Lei nº 10.833, de 2003,
art. 1º, § 1º, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55).
§2º Para efeito do disposto no inciso II do
caput, o faturamento corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (Lei nº 9.718, de 1998, art.
3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 52).
3º Nas operações realizadas em mercados
futuros, considera-se receita auferida o resultado positivo dos ajustes diários
ocorridos no mês.
§4º Para efeitos do disposto no caput não
integram a base de cálculo das contribuições os
valores referentes (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, inciso I; Lei nº
10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso I; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §
3º, inciso I):
I - ao IPI;
II - ao Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) , quando cobrado pelo vendedor dos bens ou
prestador dos serviços na condição de substituto tributário; e
III - a receitas imunes, isentas e não
alcançadas pela incidência das contribuições.
§5º O valor da contrapartida do benefàcio
fiscal de que trata o art. 11 da Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018,
reconhecido no resultado operacional, não será computado na base de cálculo da Contribuição para
o PIS/Pasep e da Cofins (Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, art.
11, § 8º).
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Confira aqui integra da Instrução Normativa
nº 1.911/2019.
Por Josefina do Nascimento - autora e
idealizadora do Portal Siga o Fisco
Fonte: Siga o Fisco