Em uma deciso indita, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) considerou que, dependendo da atividade da empresa, a publicidade pode ser entendida como insumo. Dessa forma, para os conselheiros, os valores gastos com a atividade geram crditos de PIS e Cofins.
O assunto foi discutido na ltima quarta-feira (21/8), por meio de um processo envolvendo a empresa de cartes de crdito Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. Entre as aes de propaganda analisadas pelo Carf esto as da Copa do Mundo do Brasil, j que a Visa foi patrocinadora do evento esportivo.
O processo chegou ao Carf aps a Receita considerar irregulares os crditos de PIS e Cofins relativos publicidade e propaganda da Visa no ano de 2014, lavrando dois autos de infrao contra a companhia. Para a Receita, gastos com marketing so gerais, no podendo ser considerados como insumos.
A tese, porm, no foi aceita pelo Carf. Por seis votos a dois, os conselheiros da 1 Turma da 2 Cmara da 3 Seo deram parcial provimento ao recurso da empresa. Dessa forma, foi afastada boa parte do valor da penalidade, que somava R$ 29,4 milhes.
Em sua defesa, a Visa se apresentou como um bandeira de carto, cuja atividade-fim promover a marca para que os seus clientes bancos e mquinas de carto vendam mais os seus produtos. Inclusive, segundo a empresa, os clientes pagam aes de marketing para que a Visa se promova. Assim, o gasto com publicidade essencial para que a atividade econmica da companhia ocorra.
A Visa licencia a bandeira para emissores e credenciadores e presta um conjunto de servios: anlise de riscos, desenvolvimento de novos produtos e propaganda e promoo. Essa publicidade da prpria marca Visa, explicou Gustavo Lian Haddad, advogado da Visa, durante a sua sustentao oral. E por que os bancos pagam por isso? Eles pagam porque o incremento do uso do carto Visa significa mais receita para o emissor e para o credenciador, complementou.
O conceito da forma de prestao de servio trazida pela empresa foi acatado pela relatora do caso, conselheira Tatiana Belisario. Ela comeou o seu voto salientando que usou os conceitos de essencialidade e relevncia do Superior Tribunal de Justia (STJ) para dar parcial provimento ao recurso da contribuinte.
A julgadora ressaltou que o caso tinha uma peculiaridade por envolver uma prestadora de servios. O mais comum discutir o que insumo em atividades de produo de bens. A relatora reverteu as glosas de crditos relacionadas a todos os servios ligados diretamente a publicidade e propaganda. As demais foram mantidas.
Por sua peculiaridade, o caso gerou debate na turma. Os conselheiros Pedro Rinaldi e Larcio Cruz Uliana Jnior acompanharam o raciocnio da relatora e tambm entenderam que o servio da Visa de intermediao, sendo a publicidade essencial para a sua atividade. Os conselheiros Hlcio Lafet Reis e Leonardo Correia Lima Macedo divergiram e entenderam que toda marca precisa se vender, que marketing autopromoo e que no h servio prestado para os clientes.
Processo tratado na matria: 19515.721360/2017-23
Por Flvia Maia - Via site Jota