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Prestação de informações relativas à s operações realizadas com Criptoativos

01.08.2019

A partir de hoje, 1º de agosto, entra em vigor a Instrução Normativa 1.888/2019 da Receita Federal do Brasil, que pretende regulamentar o mercado das criptomoedas no Brasil com a obrigatoriedade de prestação de informações relativas à s operações realizadas com criptomoedas.

Destacaremos aqui, alguns detalhes importantes acerca das informações que deverão ser prestadas de acordo com o Manual que foi divulgado no site da Receita Federal e que poderá ser analisado juntamente com a legislação e os leiautes de preenchimento, através do link: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/criptoativos

As informações deverão ser prestadas pelas exchanges brasileiras, corretoras que fazem negociações de criptomoedas no Brasil. Todavia, quando as operações forem realizadas com exchange do exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange, as informações serão prestadas pelas pessoas fà­sicas ou jurà­dicas, mensalmente, quando o valor ultrapassar R$ 30.000,00 mensais.

Importante ressaltar que o limite de R$ 30.000,00 NàO contempla as operações realizadas utilizando as exchanges brasileiras, pois neste caso as exchanges brasileiras prestarão todas as informações realizadas entre a exchange e seus clientes e as realizadas entre os seus próprios clientes (caso da disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptomoedas realizadas entre os próprios usuários dos serviços das exchanges).

A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se à  pessoa fà­sica ou jurà­dica que realizar quaisquer operações com criptomoedas relacionadas a compra e venda, permuta, doação, transferência para exchange, retirada da exchange, cessão temporária (aluguel), dação em pagamento, emissão ou outras operações que impliquem em transferência de criptomoedas.

As operações do mês de agosto deverão ser prestadas até o dia 30 de setembro, à s 23h59min, e assim sucessivamente, sempre no último dia útil do mês-calendário subsequente à quele em que ocorreu a operação.

As informações serão prestadas através do sistema Coleta Nacional, que está disponà­vel no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da RFB com acesso através do certificado digital (e-CPF e e-CNPJ) ou código de acesso. A informação poderá ser prestada por um representante legal, através de uma procuração eletrônica, portanto poderá ser contratada uma consultoria especializada para prestar tais informações. 

Diante do exposto, entendemos que num primeiro momento a Receita Federal quer ter acesso a todas as informações a respeito dos criptoativos, que até então não eram, na maioria das vezes, declarados ao leão e desta forma também não eram tributadas devidamente.

A legislação obriga que vendas de ativos cuja soma seja entre R$ 35 mil e menos de R$ 5 milhões por mês com ganho de capital tenham retenção de 15% de Imposto de Renda para as pessoas fà­sicas. As informações a serem prestadas a partir de agosto deste ano poderão facilmente serem cruzadas com a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Fà­sica e Jurà­dica a partir do ano seguinte, gerando assim uma facilidade para o Fisco multar quem não declarar os ganhos oriundos de movimentação por criptomoedas.

Desta forma, recomendamos que os investidores em criptomoedas procurem efetuar um planejamento financeiro/tributário a partir de agora, pois se deixar somente para a época da Declaração do Imposto de Renda, o risco de ser abocanhado pelo leão será enorme a partir de 2020, pois as exchanges prestarão as informações sobre cada cliente e se não houver um planejamento prévio para amenizar o custo tributário com o leão, o susto poderá ser grande no próximo ano.

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