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CARF - Denúncia espontânea afasta aplicação de multa de mora

09.07.2019

As multas de mora podem ser dispensadas quando há denúncia espontânea antes do inà­cio da fiscalização. Assim fixou a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ao seguir entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão foi publicado no dia 24/6. 

 

Dispensam-se as multas de mora na denúncia espontânea, define Carf.

Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Salvador Cândido Brandão Junior. Segundo ele, já é entendimento consolidado no STJ, inclusive sob o rito dos repetitivos, de que a denúncia espontânea afasta, também, a multa de mora.

"A denúncia espontânea está configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a  declaração parcial do débito tributário acompanhado do respectivo pagamento integral,  retifica-a antes  de  qualquer  procedimento  da  Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente", explica.

Para o conselheiro, antes do tempo de inà­cio de fiscalização, conforme artigo 196 do CTN, o contribuinte pode espontaneamente declarar um montante de tributo devido e não declarado no momento previsto em  legislação, constituindo este crédito tributário com o acompanhamento do montante do tributo e juros de mora, mas dispensado das penalidades.

"Caso o contribuinte apenas recolha em atraso um  montante  de  tributo  já declarado e constituà­do, este contribuinte não fruirá do benefà­cio da denúncia espontânea, pois, não  há  denúncia,  apenas  um  pagamento  a  destempo.  Este  também é  o  entendimento  do  STJ", diz.

Segundo o conselheiro, não há controvérsias de que o caso se trata de um caso de denúncia espontânea. "A divergência do Fisco reside, unicamente, no argumento de que a denúncia espontânea não afasta a multa de mora, já que a multa de mora não teria natureza punitiva. Entretanto, tal entendimento não merece prevalecer. É que o CTN não fez diferença entre multas de mora e  multa de ofà­cio, possuindo ambas natureza punitiva", explica.

Caso
No caso, o colegiado analisou auto de infração para constituir crédito  tributário decorrente de pagamento de IOF em atraso, porém, sem o recolhimento da multa de mora.

Para a fiscalização, o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 138 do CTN afasta apenas o pagamento da multa punitiva, mas não da multa de mora. Com isso, de acordo com o Fisco, ao realizar  o  pagamento sem computar a multa de mora, a contribuinte não efetuou o recolhimento integral do IOF, o que motivou a autuação.

 Fonte: Conjur

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