As multas de mora podem ser dispensadas quando há denúncia espontânea
antes do inàcio da fiscalização. Assim fixou a 1ª Turma Ordinária da
3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
ao seguir entendimento do Superior Tribunal de Justiça. O acórdão foi publicado
no dia 24/6.
Dispensam-se
as multas de mora na denúncia espontânea, define Carf.
Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Salvador Cândido Brandão
Junior. Segundo ele, já é entendimento consolidado no STJ, inclusive sob o rito
dos repetitivos, de que a denúncia espontânea afasta, também, a multa de mora.
"A denúncia espontânea está configurada na hipótese em que o
contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário
acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a antes
de qualquer procedimento da Administração Tributária,
noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá
concomitantemente", explica.
Para o conselheiro, antes do tempo de inàcio de fiscalização, conforme
artigo 196 do CTN, o contribuinte pode espontaneamente declarar um montante de
tributo devido e não declarado no momento previsto em
legislação, constituindo este crédito tributário com
o acompanhamento do montante do tributo e juros de mora, mas dispensado
das penalidades.
"Caso o contribuinte apenas recolha em atraso um
montante de tributo já declarado e constituàdo, este
contribuinte não fruirá do benefàcio da denúncia espontânea, pois, não
há denúncia, apenas um pagamento a
destempo. Este também é o entendimento do
STJ", diz.
Segundo o conselheiro, não há controvérsias de que o caso se trata de um
caso de denúncia espontânea. "A divergência do Fisco reside,
unicamente, no argumento de que a denúncia espontânea não afasta a multa de
mora, já que a multa de mora não teria natureza punitiva. Entretanto, tal
entendimento não merece prevalecer. É que o CTN não fez diferença entre multas
de mora e multa de ofàcio, possuindo ambas natureza punitiva",
explica.
Caso
No caso, o colegiado analisou auto de infração
para constituir crédito tributário decorrente de pagamento de IOF
em atraso, porém, sem o recolhimento da multa de mora.
Para a fiscalização, o instituto da denúncia espontânea previsto no
artigo 138 do CTN afasta apenas o pagamento da multa punitiva, mas não da multa
de mora. Com isso, de acordo com o Fisco, ao realizar o
pagamento sem computar
a multa de mora, a contribuinte não efetuou o
recolhimento integral do IOF, o que motivou a autuação.