A isenção que beneficia empresas instaladas na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) se aplica ao Imposto de Renda de Pessoa Juràdica, mas não se estende à Contribuição Social sobre o Lucro Làquido (CSLL), em virtude da ausência de previsão legal. Assim fixou a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
O acórdão foi publicado no dia 25 de maio. Na ocasião, os conselheiros também afastaram a incidência do IRPJ e da CSLL sobre as receitas provenientes de vendas efetuadas à Zona Franca de Manaus (ZFM), porque a contribuinte possui decisão judicial transitada em julgado reconhecendo o direito de não oferecer tais valores à tributação.
No caso, os conselheiros analisaram processo administrativo decorrente de autos de infração que exigem IRPJ e CSLL referentes aos quatro trimestres do ano-calendário de 2004, acrescidos de multa de ofàcio de 75% e juros Selic, por causa de divergências entre os valores declarados.
Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Para ele, está comprovado e demonstrado que o Lucro da Exploração do ano calendário de 2004 corresponde ao próprio Lucro Real, o que garante o direito da empresa quanto à isenção do IRPJ cobrado.
"Por meio da Portaria emitida pela Sudene, verificaÂ-se que realmente a empresa pôde se valer da isenção de IRPJ, durante os anos calendário de 1997 a 2006, sobre o lucro da exploração da atividade", defende.
Segundo o relator, aplica-Âse a isenção do IRPJ quando o contribuinte, além de apresentar Portaria especàfica expedida pela Sudene, demonstra que o lucro da exploração corresponde, no peràodo autuado, ao próprio lucro real.
"A isenção que beneficia as empresas instaladas na área de atuação da Sudene é dirigida exclusivamente ao IRPJ incidente sobre o lucro da exploração do empreendimento, não podendo ser estendida à CSLL por falta de previsão legal", defendeu.
Segundo ele, o preenchimento das fichas referentes ao Lucro da Exploração foi correto, já que elas atestam que todo o lucro de fato seria proveniente do empreendimento enquadrado na portaria da Sudene e que nunca foram questionadas pela fiscalização.
"Feitas essas considerações, entendo estar comprovado e demonstrado que o Lucro da Exploração do ano calendário de 2004 corresponde ao próprio Lucro Real, o que garante o direito da Sudene quanto à isenção do IRPJ", explica.
Sobre a CSLL, o relator explica que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a imunidade prevista no artigo 149 da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional 33/2001, não alcança a contribuição social, uma vez que há distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita.
"No que concerne, porém, a incidência da CSLL sobre o lucro proveniente de vendas para a Zona Franca de Manaus, a empresa possui amparo em decisão judicial, transitada em julgado, que reconheceu seu direito de não oferecêÂ-las à essa tributação", afirma.
Fonte: Conjur.com.br