A Ricardo Eletro conseguiu uma deciso administrativa da Receita
Federal que considerou as despesas com publicidade e propaganda como
essenciais e relevantes para o comrcio varejista. Assim, ela equiparou
tais custos com insumos geradores de crditos de PIS e Cofins, usados para
abater dbitos tributrios.
Com o entendimento favorvel da 1 Turma da Delegacia da Receita
Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de Juiz de Fora (MG), a empresa conseguiu
reduzir um auto de infrao de R$ 258 milhes para R$ 125 milhes, segundo o
advogado Rafael Fabiano, do Leonardo Naves Direito de Negcios, que
assessorou a rede Ricardo Eletro no processo.
De acordo com Fabiano, esta a primeira deciso que considera
despesas com publicidade e propaganda como essenciais e relevantes atividade
de uma empresa do comrcio varejista de eletrodomsticos e eletroeletrnicos.
O fiscal tinha autuado a empresa por ter tomado crditos de PIS
e Cofins sobre a aquisio de servios de propaganda e publicidade, sem que
exista legislao especfica sobre isso. Na tica da fiscalizao, essas
despesas no se enquadram no conceito de insumo, uma vez que no foram
aplicadas na produo de bens ou prestao de servios.
Porm, a 1 Turma da DRJ de Juiz de Fora, composta por auditores
fiscais da Receita, foi unnime ao anular a autuao em relao a essa tomada
de crdito. Decidiu restabelecer os crditos de tais despesas, que haviam sido
cancelados no auto de infrao. Ainda cabe recurso para o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
No julgamento, os auditores levaram em considerao o que foi
decidido no Superior Tribunal de Justia (STJ) sobre o tema, em julgamento
repetitivo (REsp n 1.221.170/PR). Segundo os ministros, vinculante para a
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
De acordo com o julgamento do STJ, do incio de 2018, deve ser
considerado insumo e, portanto, apto a gerar crdito, tudo o que for
imprescindvel para o desenvolvimento da atividade econmica. Deve-se
considerar a essencialidade e a relevncia do insumo da despesa bem ou
servio para a empresa. A anlise deve ser feita caso a caso, por depender de
provas.
O relator, Flvio Machado Galvo Pereira, ressaltou na deciso que as despesas com publicidade e propaganda em um segmento altamente agressivo e competitivo como a que a impugnante atua, torna-se to essencial, no s para a sua atividade, como a sua prpria sobrevivncia. (Processo 10540721182/2016-78).
Por Adriana Aguiar
Fonte: Valor Econmico