notícias

CARF: Ajuste de depreciação não altera base de cálculo de PIS e Cofins

22.04.2019
O registro de depreciação referente ao fim dos contratos de leasing em operações de arrendamento mercantil é uma exigência do Banco Central e, por isso, não deve ser considerado como manobra para alterar a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. A tese foi firmada, por unanimidade, pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamentos do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

O relator, conselheiro Marco Antônio Marinho Nunes, afirma que as normas do Banco Central dispõem que os ajustes de superveniência e insuficiência de depreciação são meramente escriturais e temporários.

"Não têm o condão de alterar o resultado da operação de arrendamento mercantil, porém tão somente fornecer aos leitores das demonstrações financeiras informações sobre o efetivo resultado econômico­-financeiro ao longo do perà­odo contratual", diz.

Na decisão, conselheiro lembra que a base de cálculo do PIS e da Cofins das sociedades de arrendamento mercantil "não é a receita bruta, como de empresas comerciais e de prestação de serviços". "Logo, ajustes em decorrência de encerramento do contrato de arrendamento e baixa do bem não influenciam a apuração da base de cálculo da Cofins e do PIS", explica.

Segundo o conselheiro, os ajustes contábeis de superveniência de depreciação estão em consonância com as Normas Básicas do Plano Contábil das Instituições Financeiras (Cosif), já que apenas oferecerem informações sobre o efetivo resultado apurado ao longo do perà­odo contratual.

"No caso concreto, os ajustes de superveniência ou de insuficiência de depreciação não devem afetar a base de cálculo do PIS e da Cofins, pois, adotada a estrutura disposta na IN SRF 247/2002, ao longo do contrato, os ajustes positivos de superveniência de depreciação sofrem a incidência das contribuições, ao passo que os negativos de insuficiência de depreciação podem ser abatidos da base de cálculo", aponta.

Caso concreto
Em um primeiro momento, o Banco Itauleasing foi autuado a recolher mais de R$ 200 milhões de Cofins e mais de R$ 36 milhões de PIS, além de multa e juros de mora. Para a fiscalização, durante o prazo contratual das operações de arrendamento mercantil, o banco realizava a apuração das bases de cálculo do PIS e da Cofins no decorrer da vigência do contrato, mas, depois, estornava contabilmente, reduzindo a base de cálculo no encerramento das operações.

No processo, o contribuinte alegou que não há norma legal que determine a adição, à s bases de cálculo das contribuições, do valor dos estornos de superveniências de depreciação.

Entendimento Seguido
O advogado tributarista Luciano Martins Ogawa, do escritório Martins Ogawa, Lazzerotti & Sobral Advogados, afirma que a decisão é acertada pois segue determinação do Banco Central. Na opinião do especialista, no caso, o fiscal na primeira análise acabou realizando uma interpretação equivocada ao aplicar multa à  instituição.

"A empresa realizou ajustes contábeis para atender normas regulatórias, não podendo tais ajustes serem caracterizados como receita ou ser base de tributação", explica.

Por Gabriela Coelho.

Fonte: http://www.apet.org.br/noticias/ver.asp?not_id=27448

últimas notícias

Orçamento de 2023 prevê R$ 80,2 bilhões em desonerações
31.08.2022
Acordos de transação da PGFN: Tabela comparativa
07.04.2021
Receita autoriza uso de saldo negativo de IRPJ para pagar INSS
05.04.2021
Receita Estadual esclarece tributação do diferimento parcial prevista no Decreto nº 55.797/21
31.03.2021
STF marca julgamento sobre ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins para 29 de abril
18.03.2021
Auxílio e Benefício Emergenciais
11.03.2021