Foi publicada, no DOU desta sexta-feira (05.04.2019) a Instrução Normativa RFB n° 1.881/2019 (anexa) que traz alterações na Instrução Normativa RFB n° 1.700/2017 que dispõe sobre a determinação e o pagamento do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), onde entre outras estão:
a) a receita bruta será reconhecida no peràodo de apuração em que for configurada a aquisição de sua disponibilidade econômica ou juràdica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado;
b) traz duas atividades segregadas das demais e que terão a presunção de 32% para o IRPJ e CSLL, sendo elas de exploração de rodovia mediante contrato de concessão e a prestação de serviços de suprimento de água tratada e afins. A redução do percentual de 16%, para pessoa juràdica que tenha faturamento anual até R$ 120 mil, não se aplica para estas atividades acrescentadas;
c) vincula tratamento tributário em relação ao CPC 47 (Receita de Contrato) onde, quando adotado procedimento contábil do qual resulte em diferenças entre fiscal e contábil, as mesmas deverão ser registradas mediante lançamento a débito ou a crédito em conta especàfica de ajuste da receita bruta, que será considerada no cálculo da receita làquida;
d) na hipótese da exportação de bens para o exterior, a receita bruta será determinada pela conversão, para reais, de seu valor expresso em moeda estrangeira à taxa de câmbio fixada pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior, nos termos da legislação tributária;
e) determina o tratamento tributário para as receitas financeiras que estiverem computadas na contraprestação paga e vinculadas ao reconhecimento contábil baseado no CPC 06 (Arrendamento Mercantil); estas regras também se aplicam aos contratos não tipificados como arrendamento mercantil, mas que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis;
f) nos registros das perdas com o cliente, os valores serão considerados pelo seu valor original acrescido de reajustes previstos em contrato, inclusive juros e outros encargos pelo financiamento da operação e eventuais acréscimos moratórios decorrentes da não liquidação, considerados até a data da baixa, diminuàdos os valores amortizados;
g) nas operações que resultem em variação cambial e que tenha saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serão adicionadas ou excluàdas, conforme o caso, na Parte A do e-Lalur e do e-Lacs, e deverão ser controladas na Parte B, nas mesmas contas que registram os valores relativos a juros a apropriar;
h) para que as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa juràdica seja passàvel de dedução, a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei n° 13.019/2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos artigos 3° e 16 da Lei n° 9.790/99, independentemente de certificação;
i) relaciona condições para exclusão e adição no e-Lalur para operações de incorporação, fusão e cisão que resultem em operações de Mais ou Menos Valia e Goodwill; e
j) os saldos credores existentes na data da adoção inicial nas contas de ajustes de avaliação patrimonial poderão ser excluàdos do lucro làquido na determinação do lucro real e do resultado ajustado quando forem reclassificados para o resultado como receitas e deverão ser registrados na Parte B do e-Lalur e do e-Lacs para controle de futuras exclusões ou adições a serem feitas na apuração do lucro real.
Fonte: Econet Editora Empresarial