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Benefcio fiscal do programa Reintegra estendido venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus

04.04.2019

A venda de mercadorias destinadas Zona Franca de Manaus equivale exportao de produtos brasileiros para o exterior, conforme fixado pelo Decreto-Lei 288/1967. Em consequncia, o contribuinte que realiza operao de venda de produtos manufaturados para a zona franca tem direito ao benefcio fiscal institudo pelo programa Reintegra Regime Especial de Reintegrao de Valores Tributrios para Empresas Exportadoras.

O entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justia (STJ) foi fixado, por maioria de votos, ao manter acrdo do Tribunal Regional da 4 Regio que decidiu que as receitas de vendas para a zona franca e para as reas de livre-comrcio, por serem equiparadas aos valores obtidos nas exportaes, deveriam compor a base de clculo do Reintegra incentivo fiscal institudo pela Lei 12.546/2011 para desonerar o exportador que produz bens manufaturados.

Por meio de recurso especial, a Fazenda Pblica alegou que o Reintegra uma espcie de subveno governamental aos exportadores, cujo objetivo oferecer benefcio fiscal a esse setor especfico da economia. Assim, para a Unio, a extenso automtica do benefcio do programa para as receitas oriundas das vendas efetivadas para a Zona Franca de Manaus violaria o artigo 150, pargrafo 6, da Constituio Federal, que probe a concesso de subsdio ou iseno sem lei especfica.

Ainda de acordo com a Unio, as Leis 10.632/2002 e 10.833/2003 mantm a incidncia do PIS e da Cofins mesmo em relao s receitas oriundas das operaes de venda para a Zona Franca de Manaus.

Livre-comrcio

A relatora do recurso, ministra Regina Helena Costa, lembrou que o modelo da Zona Franca de Manaus foi idealizado com a finalidade de propiciar um ambiente adequado ao desenvolvimento no interior da Amaznia. De acordo com o Decreto-Lei 288/1967, a validade inicial da zona seria de 30 anos; no entanto, aps sucessivas renovaes, o Congresso Nacional, por meio da EC 83/2014, prorrogou seus incentivos fiscais at 2073.

Segundo a ministra, os dispositivos constitucionais e legais equiparam a Zona Franca de Manaus a rea fora do Brasil, para todos os efeitos legais.

Com efeito, a ZFM tem sido mantida com as caractersticas de rea de livre-comrcio, de exportao e importao, e de incentivos fiscais, sendo a exportao de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrializao nessa regio considerada, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma exportao brasileira para o exterior, afirmou a relatora.

Dessa forma, Regina Helena Costa entendeu ser necessrio reconhecer que o contribuinte que realiza operao de exportao de produtos manufaturados para a Zona Franca de Manaus tem direito aos crditos tributrios do Reintegra.

Leia o acrdo.

RNF Fonte: STJ Notcias: Benefcio fiscal do programa Reintegra estendido venda de mercadorias para a Zona Franca de Manaus

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