Pela primeira vez, a turma ampliada de um tribunal decidiu que deve ser excludo do clculo do PIS e da Cofins o ICMS destacado na nota fiscal. O acrdo do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4 Regio, com sede em Porto Alegre, foi proferido por trs desembargadores da 2 Turma e a participao de dois juzes federais. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai recorrer em razo da relevncia econmica da discusso.
No TRF da 4 Regio j tramitam mais de 1.600 processos ou recursos para discutir esse clculo, segundo levantamento da PGFN. E no sistema nacional de acompanhamento judicial do rgo h aproximadamente 20 mil processos cadastrados relativos incluso do ICMS no clculo do PIS e da Cofins.
A deciso do TRF da 4 Regio no vincula os demais tribunais do pas. Mas tributaristas a avaliam como um precedente importante para empresas com processos semelhantes, nas Cortes das demais regies, pelo fato de o acrdo ser de um colegiado amplo.
A deciso foi proferida pela turma ampliada com base no artigo 942 do Cdigo de Processo Civil (CPC). Segundo o dispositivo, quando o julgamento de recurso de apelao no unnime, magistrados devem ser convocados em nmero suficiente para garantir uma possvel reverso do resultado.
Os magistrados levaram em conta precedentes da 1 e da 2 Turmas do prprio TRF, no sentido de que dever ser considerada a integralidade do ICMS destacado nas notas fiscais de sada, independentemente da utilizao de crditos para a reduo do quantum a ser recolhido aos cofres pblicos. Somente o relator, desembargador Rmulo Pizzolatti divergiu do entendimento (processo n 5013847-79.2017.4.04.7100/RS).
Os advogados que representam a fornecedora de equipamentos industriais beneficiada pela deciso, Fabio Lus de Luca e Rafael Korff Wagner, do escritrio Lippert Advogados, enxergam no precedente um indicativo forte de que o assunto ser pacificado a partir dessa deciso. Estamos informando em todos os outros processos em andamento para que seja aplicado o mesmo entendimento, diz Luca.
O precedente serve inclusive para as aes judiciais contra a aplicao da Soluo de Consulta n 13, da Receita Federal. A soluo determina que deve ser excludo do clculo das contribuies o ICMS a recolher valor menor por considerar os crditos descontados do imposto. Contudo, o ICMS destacado na nota que vai para a base de clculo do PIS e da Cofins, diz Wagner.
Para a advogada Valdirene Lopes Franhani, do escritrio Lopes Franhani Advogados, o mais importante a deciso ter sido proferida pela turma ampliada. Mas ela tambm chama a ateno para o modo como o acrdo deixa claro porque deve ser subtrado o ICMS destacado na nota, e no o imposto efetivamente recolhido. No importa se houve utilizao de crdito para a reduo do tributo a ser pago diz.
J para o advogado Rafael Nichele, do escritrio Nichele Advogados, a deciso relevante por sinalizar que os contribuintes no tero que discutir por anos a Soluo de Consulta n 13. A Soluo de Consulta 13 abriu um novo contencioso tributrio, diz. Mas a norma s uma tentativa da Receita de criar obstculos aplicao de uma deciso definitiva do Supremo Tribunal Federal (STF), favorvel aos contribuintes, diz.
A PGFN argumenta que ao julgar o Tema 69 de repercusso geral, o Supremo firmou o entendimento de que o ICMS no integra a base de clculo do PIS/Cofins porque o imposto ser repassado ao Estado. Se assim, o ICMS a ser excludo do clculo o ICMS a recolher, e no o ICMS destacado, que constitui mera indicao para fins de controle, afirma nota da PGFN. Esse o nico critrio que evita o enriquecimento sem causa do contribuinte, diz.
Fonte: Valor