Vigora desde de 01.01.2016, o Diferencial de Alquotas do ICMS a
Consumidor Final no Contribuinte.
Trata-se de um procedimento de clculo e recolhimento do ICMS, agora para 2
Estados distintos, em cada venda: o primeiro para o Estado remetente e o
segundo para o Estado destinatrio da mercadoria.
Esta mudana foi determinada pela Emenda Constitucional 87/2015 e
posteriormente disciplinada pelos Estados Federativos atravs do Convnio ICMS
93/2015.
Aporcentagem do valor que pertencia a cada estado (origem e destino)
passou por modificaes desde que ele foi institudo:
Em 2016, 60% do valor ia para o
estado de origem e 40% para o de destino;
Em 2017, 40%ia parao estado de
origem e 60%para ode destino;
Em 2018, 20%ia parao estado de
origem e 80%para ode destino.
E, a partir de 01.01.2019 vigora a obrigatoriedade de recolhimento pleno do
diferencial da alquota interestadual para o Estado de destino, ou seja, 100%
(cem por cento) do imposto. Ao Estado de origem ser recolhido a alquota
interestadual prevista para a operao.
Fonte: Guia Tributrio