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RFB esclarece parâmetros sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

23.10.2018
Através da Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018, publicada no sà­tio da RFB na internet em 23/10/2018, foram esclarecidos os parâmetros para cumprimento das decisões judiciais que determinam a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, consubstanciadas no julgamento do RE nº 574.706/PR: Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no regime cumulativo ou não cumulativo de apuração, devem ser observados os seguintes procedimentos: 

a) o montante a ser excluà­do da base de cálculo mensal da contribuição é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento majoritário firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, pelo Supremo Tribunal Federal; 

b) considerando que na determinação da Contribuição para o PIS/Pasep do perà­odo a pessoa jurà­dica apura e escritura de forma segregada cada base de cálculo mensal, conforme o Código de Situação tributária (CST) previsto na legislação da contribuição, faz-se necessário que seja segregado o montante mensal do ICMS a recolher, para fins de se identificar a parcela do ICMS a se excluir em cada uma das bases de cálculo mensal da contribuição; 

c) a referida segregação do ICMS mensal a recolher, para fins de exclusão do valor proporcional do ICMS, em cada uma das bases de cálculo da contribuição, será determinada com base na relação percentual existente entre a receita bruta referente a cada um dos tratamentos tributários (CST) da contribuição e a receita bruta total, auferidas em cada mês; 

d) para fins de proceder ao levantamento dos valores de ICMS a recolher, apurados e escriturados pela pessoa jurà­dica, devem-se preferencialmente considerar os valores escriturados por esta, na escrituração fiscal digital do ICMS e do IPI (EFD-ICMS/IPI), transmitida mensalmente por cada um dos seus estabelecimentos, sujeitos à  apuração do referido imposto; e 

e) no caso de a pessoa jurà­dica estar dispensada da escrituração do ICMS, na EFD-ICMS/IPI, em algum(uns) do(s) perà­odo(s) abrangidos pela decisão judicial com trânsito em julgado, poderá ela alternativamente comprovar os valores do ICMS a recolher, mês a mês, com base nas guias de recolhimento do referido imposto, atestando o seu recolhimento, ou em outros meios de demonstração dos valores de ICMS a recolher, definidos pelas Unidades da Federação com jurisdição em cada um dos seus estabelecimentos.

Fonte: Receita Federal

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