Em resposta a um contribuinte prestador de serviços, a Receita Federal admitiu o crédito na apuração do PIS e COFINS não cumulativos com gastos relativos à subcontratação de outras pessoas juràdicas para compra de espaço publicitário, assessoria de imprensa para elaboração de material de divulgação, busdoor, e-mail marketing e SMS.
A pessoa juràdica em questão tem como finalidade a prestação de serviços de promoção, organização e divulgação de eventos e cursos.
A Receita entendeu que tais despesas, com vistas ao fornecimento de meios materiais e humanos para realização de cursos, são considerados insumos de sua atividade, gerando créditos das referidas contribuições.
Fonte: https://guiatributario.net/2018/10/01/creditos-pis-cofins-servicos-subcontratados/