Em agosto de 2004 foi publicada a Lei nº 10.931, que instituiu o Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação – RET que alcança atividades de construção, reforma e incorporação de imóveis em casos especàficos. O governo beneficia as empresas desse segmento em situações especàficas reduzindo a carga tributária.
Para usufruir do RET, todos os passos necessários podem ser verificados na Instrução Normativa nº 1.435/2013, que incluem a criação de um novo CNPJ para a incorporação que será utilizado para o recolhimento unificado dos tributos IRPJ, CSLL, PIS e Cofins e nas seguintes modalidades e alàquotas:
§ RET de Incorporação:
Pode ser de incorporações residenciais, comerciais ou mistas, independente de fazer parte ou não do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), sem qualquer teto de valor comercial. O Patrimônio de Afetação é um dos pré-requisitos e sua tributação é pela alàquota de 4% sobre a receita de venda de imóveis do empreendimento especàfico.
§ RET de Incorporação no PMCMV:
É restrito a incorporações residenciais de interesse social, cuja realização da obra necessariamente seja no âmbito do PMCMV e com o valor de venda máximo de R$ 100.000,00 por unidade para todas as unidades do empreendimento. Também tem o Patrimônio de Afetação como pré-requisito e a tributação nesta modalidade se dá pela alàquota de 1% sobre a receita de venda de imóveis do empreendimento especàfico.
§ RET de Construção no PMCMV:
Receita de prestação de serviço de construção dos imóveis residenciais de interesse social no âmbito do PMCMV. Assim como a modalidade de Incorporação no PMCMV, todas as unidades residenciais devem ter valor de venda máximo de R$ 100.000,00, por unidade. A tributação desta modalidade se dá pela alàquota de 1%.
§ RET de Construção ou Reforma de Estabelecimentos de Educação Infantil:
Alcança a receita de prestação de serviços de construção ou reforma de creches, pré-escolas, ou seja, de estabelecimentos de educação infantil. O projeto deve ser aprovado pelo MEC e nele constar o uso da edificação para esta finalidade por no mànimo cinco anos. A tributação desta modalidade se dá pela alàquota de 1%.
A grande novidade é que para as modalidades do RET com alàquota de 1%, benefàcios fiscais mais substanciais, o prazo era até 31/12/2018 na legislação e até o momento desta publicação não houve nenhuma alteração na legislação postergando o prazo.